TJAL - 0742581-04.2013.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR OLIVEIRA SILVA (OAB 11637/AL), ADV: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO (OAB 11829B/AL) - Processo 0742581-04.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Autos nº: 0742581-04.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alain Le Campion Réu: Município de Maceió e outro DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das verbas retroativas correspondentes, cujo valor total não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Impende destacar, inicialmente, que em momento anterior, este Juízo vinha reconhecendo sua competência para processar e julgar demandas desta natureza, sem considerar, como fator preponderante, o valor atribuído à causa.
Em outros termos, bastava que a lide versasse sobre pedido de implantação de progressão funcional de servidor (obrigação de fazer), para que a demanda fosse processada e julgada nesta Unidade, independentemente da quantificação dos efeitos financeiros da lide.
Ocorre que, após o que restou decidido no bojo do REsp nº 2208884/AL (2025/0138792-8), em recente decisão publicada em 15 de agosto de 2025, passo a rever o posicionamento anteriormente adotado.
Vejamos o que dispôs o STJ no referido julgado: No presente recurso especial, o recorrente - município de Maceió - aponta como violados os arts. 1.022 do CPC e 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sustentando, em síntese, que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, conforme entendimento fixado no IAC n. 10, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp.'s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT, sob o rito do incidente de assunção de competência - IAC fixou a seguinte tese: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c /c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Conforme consignado na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça e na legislação de regência, havendo um juizado especial da fazenda pública no local ou comarca onde deva se processar a demanda, a competência desse juizado é absoluta, não pode ser alterada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo município de Maceió para fixar a competência do juizado especial de fazenda pública.
Nada obstante a aparente simplicidade do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2208884/AL, a matéria controvertida enfrentada nesse recurso há tempos vem sendo objeto de debate no âmbito do Judiciário Alagoano.
Além disso, revela especial importância por explicitar a necessidade de aplicação do IAC nº 10 do STJ ao caso analisado, que, conforme será visto adiante, é análogo a este.
Com isso, os efeitos da aludida decisão ultrapassam os limites subjetivos do recurso, projetando-se sobre inúmeras outras demandas de natureza similar, em virtude da força vinculante prevista no art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).
Fundamentos determinantes do REsp nº 2208884/AL e demonstração de que o caso levado a julgamento no referido recurso se ajusta ao presente feito (observância ao artigo 489, §1º, V do CPC) A fim de demonstrar a subsunção do REsp nº 2208884/AL e, por via de consequência, do IAC número 10 do STJ ao caso sob comento, cumpre registrar que o entendimento acima transcrito se originou de ação na qual servidora pública do município de Maceió pleiteou progressão por mérito e por titulação, bem como seus respectivos efeitos patrimoniais retroativos.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, reconhecendo a competência desta 14ª Vara Cível, entendimento este que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que, com fundamento no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, reconheceu a constitucionalidade das exceções previstas na Lei Estadual nº 8.175/2019 (Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: (...) V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário).
Como visto, entretanto, O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo município de Maceió, entendeu que o acórdão recorrido violou legislação federal (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), a qual prescreve que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..
Ao assim proceder, reafirmou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas com o valor da causa até 60 salários mínimos, afastando, por via de consequência, a aplicação da norma estadual disciplinada no art. 4º, §3º, V da Lei Estadual nº 8.175/2019.
Ante o exposto, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC número 10 do STJ, este juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 14:30
Decisão Proferida
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20/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:26
Baixa Definitiva
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18/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:23
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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15/09/2023 14:04
Recebido recurso eletrônico
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21/06/2018 10:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/06/2018 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2018 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2018 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2018 07:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2018 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2018 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2018 16:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2018 16:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/05/2018 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2018 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 07:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2018 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2018 22:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2018 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2018 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2018 01:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2018 17:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2016 18:11
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2015 13:21
Conclusos para despacho
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02/10/2015 13:18
Juntada de Outros documentos
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04/12/2014 16:33
Visto em correição
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07/11/2014 09:08
Juntada de Mandado
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10/10/2014 13:14
Juntada de Mandado
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24/09/2014 17:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 17:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2014 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2014 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2014 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2014 16:27
Publicado ato_publicado em data.
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05/08/2014 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2014 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2014 17:17
Juntada de Mandado
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29/04/2014 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2014 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2014 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2014 18:43
Publicado ato_publicado em data.
-
01/04/2014 15:46
Publicado ato_publicado em data.
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01/04/2014 15:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2014 15:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2014 12:17
Decisão Proferida
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12/02/2014 16:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2014 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2014 09:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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