TJAL - 0742005-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO CORINTHO MARTINS DA PAZ (OAB 19522/AL) - Processo 0742005-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Everane de Oliveira CastroB0 - DECISÃO Às fls. 97/102, a parte demandante requer a reconsideração da decisão anterior acerca da tutela de urgência, especificamente quanto à decretação de indisponibilidade de bens.
Analisando os elementos dos autos e diante da necessidade de melhor adequação das medidas, entendo assistir razão, em parte, à requerente. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente.
Explico.
No que toca ao imóvel localizado em Cajueiro/AL, verifica-se que há contrato particular de compra e venda firmado em nome da autora, ainda pendente de averbação.
Essa circunstância revela a plausibilidade do direito alegado, pois a ausência de registro formal acarreta a fragilidade da proteção jurídica do bem.
No entanto, quanto ao imóvel situado em Maceió/AL (matrícula nº 15.326 - 1º CRI), a autora não comprovou documentalmente a titularidade ou ingerência sobre o bem, o que impede a decretação de indisponibilidade plena.
Todavia, o risco de dilapidação patrimonial justifica a adoção de medida menos gravosa, consistente em anotação registral para resguardar eventual satisfação futura do crédito.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, a alienação, sem garantia, dos bens discutidos, é capaz de afetar o desenvolvimento da situação aqui em discussão.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Pelo exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que seja oficiado o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, para que conste no imóvel matrícula nº 15.326 a anotação de que, em eventual alienação futura, deverá ser depositado em juízo, dentro dos valores a serem recebidos pelo réu, até o limite de R$ 99.709,20 (noventa e nove mil, setecentos e nove reais e vinte centavos).
DETERMINO ainda, a decretação da indisponibilidade do imóvel de Cajueiro/AL (Matr. 4067), devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação na matrícula.
Por fim, determino a intimação da parte ré, para que, tome ciência acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 14:36
Decisão Proferida
-
23/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000496-57.2012.8.02.0008
Caixa Economica Federal
Industrial Porto Rico S/A
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2012 16:58
Processo nº 0742318-49.2025.8.02.0001
Queila Isolda da Silva Santos
Yamaha Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Luysa Thalyne de Jesus Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 18:45
Processo nº 0742315-94.2025.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Damiao da Silva Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 18:10
Processo nº 0742313-27.2025.8.02.0001
Maria Lucia Nunes Petuba
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 18:00
Processo nº 0742282-07.2025.8.02.0001
Cicero Silva dos Santos Junior
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 16:11