TJAL - 0727135-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0727135-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Emanuel Timóteo da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como SEGURO PRESTAMISTA PF e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 2.706,88 (dois mil setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:41
Decisão Proferida
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05/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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