TJAL - 0758923-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:56
Apensado ao processo
-
05/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0758923-07.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pelo Réu; e, por consectário lógico, CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria da Vara o seguinte procedimento: a) Altere-se a classe processual no SAJ para Cumprimento de Sentença; b) Intime-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente requerimento contendo demonstrativo atualizado do débito, na forma dos arts. 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil; c) Apresentado o requerimento, intime-se o Réu para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, Código de Processo Civil.
Registre-se no mandado de intimação que: c.1) Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante; e c.2) Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo Réu, fica ele ciente, desde já, que se iniciará o prazo de 15(quinze)dias para que apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença Por fim, determino a restituição dos valores depositados em juízo (ao depositante) a título de pagamento dos honorários periciais, diligência essa que se faz desnecessária para o deslinde da controvérsia, considerada a dinâmica processual concreta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:19
Decisão Proferida
-
04/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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