TJAL - 0733941-60.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:31
Apensado ao processo
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA JORDANE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 12269/AL), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0733941-60.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Paulo Roberto Uchoa de AraujoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdência S./a.B0 - B1Xs2 Vida e Previdência S.aB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como SEGURO E CAPITALIZAÇÃO e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 994,14 (novecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2023 10:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
30/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2023 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
15/08/2023 12:49
Decisão Proferida
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11/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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