TJAL - 0809681-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:00
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 09:50
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809681-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Henrique Batista Damasceno - Agravante: Tatiana Maria da Silva - Agravante: José Jorge Gomes - Agravante: Juliana Karine Mendonça de Omena - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos Henrique Batista Damasceno e outros, em face de decisão interlocutória (fls. 160/161 dos autos originários) proferida em 01 de agosto de 2025 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos do Cumprimento de sentença por si ajuizado e tombado sob o n. 0700317-98.2015.8.02.0001/02. 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o juizo a quo indeferiu o pedido de novo prazo para que os advogados Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB/AL 9.281) e Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB/AL 18.434/B) se manifestassem acerca da sentença prolatada. 3.
Afirma que as intimações foram realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Pedro Pacca Loureiro Luna, violando o contraditório e a ampla defesa dos demais procuradores legalmente constituídos. 4.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir o pleito, sob o argumento de que "não houve pedido de inclusão dos referidos advogados em qualquer fase processual, especialmente no ato de ingresso do cumprimento de sentença (fls. 01/09). 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a reabertura do prazo para manifestação sobre a sentença, considerando a nulidade da intimação. 6.
Conforme termo à fl. 87/88, o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de agosto de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No presente caso, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e determinar a reabertura do prazo para manifestação sobre a sentença, considerando a alegada nulidade da intimação. 11.
De início, verifico que a sentença de fls. 151/153 dos autos de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento em favor dos exequentes. 12.
Quando os patronos dos exequentes peticionaram à fl. 158 requerendo a intimação dos advogados, que atuam nos autos, quais sejam, Maria Aparecida Pimentel Sandes Advogada - OAB/AL 9281 e Lucas Cavalcante Cerqueira OAB/AL 18.434/B. 13.
A Decisão de fls. 160/161, ora agravada, indeferiu o pleito, pois verificou que não houve pedido de inclusão dos referidos advogados em qualquer fase processual, especialmente no ato de ingresso do cumprimento de sentença, sendo as intimações válidas quando dirigidas ao advogado constituído nos autos.
O Juízo a quo aduziu, ainda, que como apenas o Dr.
Pedro Pacca Loureiro Luna consta como patrono registrado, as intimações cumpriram o rito legal. 14.
No que concerne à concessão do efeito suspensivo com o fito de renovação do prazo recursal e nova intimação dos advogados acerca da sentença, adianto, de plano, que não merece guarida. 15.
Isso porque, como muito bem consignou a decisão ora agravada, sequer houve pedido de inclusão dos referidos advogados em qualquer fase processual, especialmente no ato de ingresso do cumprimento de sentença, sendo as intimações válidas quando dirigidas ao advogado constituído nos autos. 16.
De fato, em regra, a ausência de intimação devida aos patronos da parte trata-se vício processual que poderia ensejar em eventual nulidade.
Ocorre que a teor da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, a parte que silencia diante de eventual irregularidade, embora tivesse plena possibilidade de impugná-la, incorre em preclusão, perdendo a faculdade de alegar tal nulidade em momento posterior. 17.
Todas as intimações anteriores, referentes à todos os atos processuais ocorridos nos autos de origem, tão somente o advogado Pedro Pacca Loureiro Luna foi intimado, e a irresignação quanto a ausência de intimação (e cadastro) dos advogados que somente agora requer em momento algum foi alegada. 18.
O fato da parte permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi amplamente rechaçada pelo STJ, tendo recebido a denominação de nulidade de algibeira.
A corte superior entende que quem silencia diante de um vício processual, mesmo tendo condições de impugná-lo, perde o direito de alegá-lo mais adiante.
Isso porque, a irregularidade seja qual for ou a nulidade processual deve ser arguida no primeiro momento possível, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo sentido é o entendimento firme da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS .
SUSCITAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes. 3 .
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) 19.
Cumpre mencionar que no caso em tela, ainda que houvesse nulidade - o que não se reconhece -, não haveria que se falar em renovação do prazo para manifestação sobre a sentença, como requer o agravante. 20.
Isso porque, o princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa.
Nesses termos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar em seu art. 282, §1º que o ato processual não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Como também dispõe o parágrafo único do art. 283, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 21. É evidente que no caso em tela o Advogado Pedro Pacca Loureiro Luna estava devidamente cadastrado nos autos; fora intimado de absolutamente todos os atos processuais; apresentou as manifestações devidas no decorrer do cumprimento de sentença; bem como fora regularmente intimado da sentença que tão somente homologou os valores devidos apresentados pela Contadoria Judicial, portanto, não incorreu em prejuízo algum aos exequentes, ou seja, não há que se falar em efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa.
Diferentemente seria caso o patrono devidamente constituído não tivesse sido intimado, o que, repita-se, não é o caso dos autos. 22.
Além do mais, não havendo requerimento de cadastro dos advogados não haveria como o juízo a quo presumir a vontade de que as intimações fossem realizadas em nome dos mesmos.
A publicação de todos os atos processuais e da sentença de fls. 151/153 se deram de maneira correta, através do Diário de Justiça Oficial e com intimação do patrono constituído (fls. 155/156), de modo que não há que se falar em nulidade da sentença, nem mesmo em erro in judicando da decisão agravada. 23.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 24.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 25.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 26.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 27.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB: 18434B/AL) - Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/08/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:42
Distribuído por dependência
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20/08/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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