TJAL - 0740245-41.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:50
Decisão Proferida
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11/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:09
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2025 11:08
Reativação de Processo Baixado
-
03/06/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:52
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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22/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL) Processo 0740245-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Siqueira Brito - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO, alterando o item II do dispositivo da sentença de p. 92/98, para que passe a constar a seguinte redação: II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação das bases de cálculos, no valor de R$ 12.695,11 (doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos), nos termos da planilha de p. 19/20 (adicional noturno e reflexos) e p. 21 (hora extra e reflexos) incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os índices da taxa SELIC, que já englobam tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Intimem-se.
Após, cumpra-se os demais termos da sentença de p. 92/98.
Expedientes necessários. -
11/04/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL) Processo 0740245-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Siqueira Brito - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
21/01/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:06
Apensado ao processo
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL) Processo 0740245-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Siqueira Brito - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo das horas extras, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação das bases de cálculos, no valor de R$ 12.695,11 (doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos), nos termos da planilha de p. 19/20 e 21 incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os índices da taxa SELIC, que já englobam tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
13/01/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 22:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:09
Expedição de Carta.
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28/08/2024 13:20
Expedição de Carta.
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23/08/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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