TJAL - 0702087-10.2024.8.02.0067
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE SOUSA LIRA (OAB 18005/AL) - Processo 0702087-10.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Madson Wellington da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de novembro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, sala 02, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2025 08:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:25
Evolução da Classe Processual
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21/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Sousa Lira (OAB 18005/AL) Processo 0702087-10.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Madson Wellington da Silva - DECISÃO 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Por meio do petitório de fls. 182/183, a vítima veio aos autos pleitear pela revogação das medidas, tendo manifestado desinteresse no feito.
Pois bem.
Ao analisar o conjunto fático-probatório existente nos autos, observo que as medidas protetivas de urgência aplicadas ao investigado, por ora, devem ser revogadas.
Isso porque tais medidas são deferidas no interesse e para resguardar as mulheres vítimas de violência doméstica e/ou familiar, de modo que se as circunstâncias autorizadoras não mais estiverem presentes, devem as MPUs serem revogadas, mormente quando houver pedido da vítima nesse sentido e não houver demonstração de persistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelas partes para, com fundamento no art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei n. 11.340/2006, determinar a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA impostas em audiência de custódia.
Intimem-se investigado e vítima por meio da DPE. 2.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Devidamente citado, o réu ofereceu resposta à acusação por meio de advogado, mas não alegou a ocorrência de circunstâncias autorizativas de absolvição sumária.
Pois bem.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Ao analisar os autos, observo que a ré ofereceu resposta à acusação, mas não sustentou a existência de causa de absolvição sumária, conforme já mencionado, de modo que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução e intimem-se o Ministério Público, a vítima, o réu, a Defesa e as testemunhas arroladas.
Por fim, promova-se a evolução da classe processual.
Expedientes de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
20/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:58
Medida protetiva
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19/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:16
Recebida a denúncia
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28/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:20
Decisão Proferida
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22/11/2024 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:49
Evolução da Classe Processual
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/11/2024 07:38
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 07:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/11/2024 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 13:05
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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17/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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