TJAL - 0701413-34.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) - Processo 0701413-34.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Eliane Santos Silva SobrinhoB0 - A parte autora requereu, em sua juntada de documentos, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Embora a alegação presuma-se verdadeira, por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, tal presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada caso o Magistrado verifique que existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, verifica-se que a parte requerente é autônoma e, em que pese tenha anexado aos autos declaração particular informando ser isenta do recolhimento de Imposto de Renda, verifico que o bem do contrato objeto de impugnação nos autos é um veículo Fiat Doblo Essence e as parcelas mensais pactuadas foram no valor de R$ 1.244,00, o que faz presumir que a parte possua condições financeiras para arcar com as custas processuais, não havendo que se falar em insuficiência de recursos no seu caso.
Lado outro, à vista dos documentos anexado aos autos, em referência às demais despesas do autor, embora não demonstrem a total impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais, entendo ser o caso de conferir o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, sem comprometer, assim, seu sustento.
Isso porque o parcelamento apresenta-se como possibilidade subsidiária diante de situações em que a parte não faz jus à gratuidade, mas apresenta alguma dificuldade financeira.
Dessa forma, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, indefiro seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do CPC, em contrapartida concedo o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 05 (cinco) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 05 do mês subsequente.
Com o comprovante de pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos na fila Ato Inicial.
Expedientes necessários. -
22/08/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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