TJAL - 0700237-48.2023.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANA LOPES RIBEIRO (OAB 20269A/AL) - Processo 0700237-48.2023.8.02.0036/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marlene Maria da ConceiçãoB0 - DECISÃO Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, para que seja processado na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na sentença condenatória.
Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Arquivem-se os autos principais ou dependentes, se for o caso, com baixa na distribuição, visando evitar a tramitação de 02 (dois) ou mais processos com o mesmo objeto; 2) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 4.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 6) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 8) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 9) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
09/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:50
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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