TJAL - 0702302-97.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE CARLA DO NASCIMENTO VILAR DA SILVA (OAB 9627/AL), ADV: MAYCON GOMES DE ARAUJO (OAB 19627/AL) - Processo 0702302-97.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jailson Luiz dos SantosB0 - 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de n.º 23321042, e outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o assoberbado número de ações que correm neste Juízo e a baixa adesão à autocomposição nas demandas que versam sobre as demandas declaratórias de inexistência de débito, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, faculto a realização do feito, caso haja pedido expresso realizado pela parte requerida. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 22 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
22/08/2025 10:48
Decisão Proferida
-
16/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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