TJAL - 0701594-05.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 11:51
Apensado ao processo
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:18
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
08/05/2025 16:32
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
08/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL) Processo 0701594-05.2024.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcus Antonio Sangreman de Almeida Muritiba - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto: I - DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas em relação às datas da atualização do valor da condenação.
II Intimem-se a executada para GARANTIR o juízo.
III- Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja realizada uma nova ATUALIZAÇÃO dos valores referentes ao dano moral, devendo ser usado como parâmetro o início sendo a data da sentença originária (publicada em 01/03/2023).
IV - Ainda na Contadoria Judicial, ATUALIZE-SE o valor dos honorários advocatícios usando como referência a nova atualização dos danos morais e ainda a atualização do valor da cobrança indevida R$ 15.771,76 (fls.32 - 33), abatendo o valor reconhecido pelo executado como devido (fls. 396-397) R$ 1.693,54, sobejando o importe controverso de R$ 14.078,22.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após prazo, com as atualizações feitas e sem nenhuma impugnação, volte-me concluso para determinação de expedição de alvará.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:00
Decisão Proferida
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25/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2024 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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