TJAL - 0741752-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 07:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF) - Processo 0741752-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Noelia Carvalho RochaB0 - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie derivação da via biliar e/ou colocação de stent biliar, a ser realizado por meio de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), podendo ser fornecido pela rede pública de saúde ou pela rede privada.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes (através do endereço eletrônico: [email protected]) para que cumpra a determinação supra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Atribuo força de mandado a presente decisão.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF) - Processo 0741752-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Noelia Carvalho RochaB0 - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento do autor; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente; c) Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; e) se o procedimento é experimental; f) Qual o valor do procedimento de acordo com a tabela SUS; g) Se o procedimento é disponibilizado através da Portaria SESAU nº 8.553/2024; h) Quais hospitais da rede publica do Estado de Alagoas tem capacidade para a realização do procedimento requerido.
Determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:04
Decisão Proferida
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21/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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