TJAL - 0700774-57.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO BARROS BARRETO (OAB 15546/AL) - Processo 0700774-57.2025.8.02.0203 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: B1Josiene Silva SantosB0 - Da necessidade de emenda à inicial.
Esquadrinhando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
In casu, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: 1.
Juntar aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ; 2.
Recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada de documento apto a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
Após, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
26/08/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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