TJAL - 0743303-52.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0743303-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Santos Araújo - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
15/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:47
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0743303-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Santos Araújo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente a três meses de vencimentos do autor à época da passagem para a inatividade, no valor de R$ 16.100,91, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, tendo em vista a transferência para a reserva em 26/09/2023.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
13/01/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 22:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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