TJAL - 0700737-30.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:16
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2025 03:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700737-30.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Elena Vieira de Souza OliveiraB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, a parte autora pode requerer a desistência da ação até a sentença e apenas se exige o consentimento do réu se já houver apresentado contestação.
In casu, o consentimento da parte ré é desnecessário, vez que o pedido foi formulado antes do oferecimento da contestação.
Portanto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte autora, oportunidade que julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da parte requerida não ter integrado a relação processual.
P.
R.
I.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da presente sentença de imediato, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 18:13
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 04:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701263-41.2020.8.02.0051
Jose Grigorio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2023 12:59
Processo nº 0500756-13.2008.8.02.0204
Maria Aparecida dos Santos
Municipio de Batalha
Advogado: Jose Antonio Ferreira Alexandre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2007 08:00
Processo nº 0701346-12.2025.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Antonio Rocha de Almeida Barros Filho
Advogado: Karine Mafra Sarmento Beserra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 13:10
Processo nº 0701330-58.2025.8.02.0171
Fabiane Cristine de Moraes
Gabriele Alves
Advogado: Joao Marcelo Jardim Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 21:24
Processo nº 0701031-81.2025.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Caio Cesar Macena Santos Silva
Advogado: Ivanildo Batista Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 13:01