TJAL - 0741621-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: ELISALVO RODRIGUES PEREIRA JÚNIOR (OAB 20338/AL) - Processo 0741621-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das CoresB0 - RÉU: B1Elisalvo Rodrigues Pereira JúniorB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente proposta por Condomínio Residencial Recanto das Cores, em face de Elisalvo Rodrigues Pereira Júnior, ambos devidamente qualificados O autor, Condomínio Residencial, representado por seu síndico regularmente eleito em assembleia realizada em 10/12/2024, alega que a administração vem exercendo suas funções de forma legítima e regular.
Contudo, em 20/08/2025, o réu, na qualidade de condômino, teria publicado e afixado edital de convocação de assembleia geral extraordinária, sem qualquer assinatura ou respaldo legal, agendando reunião para tratar de temas de alta relevância, como eleição de conselho, auditoria e redução de funcionários.
Sustenta que tal convocação é manifestamente ilegal e nula, pois a prerrogativa de convocar assembleias é exclusiva do síndico.
Afirma, ainda, que o ato unilateral do réu gera insegurança jurídica, risco de deliberações inválidas e ameaça à estabilidade administrativa e comunitária, razão pela qual requer a intervenção do Judiciário para impedir tais efeitos.
Decisão interlocutória de págs. 108/113 indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como reservou apreciação da tutela de urgência.
Contestação anexada às págs. 114/121.
Pedido de apreciação de liminar anexada às págs. 156/172. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora alega em petição de págs. 156/172 que a convocação de assembleias é, em regra, atribuição do síndico (art. 1.348, I, CC), podendo ser suprida por 1/4 dos condôminos nas hipóteses dos arts. 1.350, §1º, e 1.355 do CC.
Afirma que a Convenção indica 498 (quatrocentos e novena e oito) unidades, exigindo-se, portanto, 124 (cento e vinte e quatro) assinaturas para o quórum mínimo.
Alega ainda que a lista de págs. 145/155 traz 134 (cento e trinta e quatro) assinaturas, porém 69 (sessenta e nove) seriam inválidas (56 de não condôminos, 7 repetidas e 6 sem identificação do imóvel), restando apenas 65 válidas.
Pede o reconhecimento da ausência de quórum e a consequente nulidade da convocação/assembleia.
Sobre o tema, prescreve os artigos 1.350, § 1º e 1.355 do Código Civil: Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Art. 1.355.
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Vejamos a Convenção do Condomínio Residencial Recanto das cores anexada às págs. 11/25 pela parte autora, notadamente em seu Capítulo IV DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS, Artigo 15º e Artigo 21º : Artigo 15º - As Assembléias Gerais serão mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico, pelos Subsíndicos ou por condôminios que representem, pelo menos hum quarto (1/4) do condomínio, e serão realizadas no próprio edifício, salvo motivo de força maior. (pág. 14) Artigo 21° - Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias: a) deliberar sobre matérias de interesse geral do condomínio ou dos condôminos, em particular; b) decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido decididos pelo Sindico e a ela levado e por pedido dos interessados ou prejudicados; c) alterar a presente convenção; d) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino; e) destituir o Síndico, a qualquer tempo, independentemente de justificativa ou indenização. (pág. 16) (grifos nossos) A rigor, considerando que o condomínio é composto por 498 (quatrocentos e noventa e oito) unidades residenciais autônomas distribuídas nas ruas em projetos A, B,C, D, E, F, G, H e I, fato é que o "quorum" mínimo para convocação da assembleia totaliza 124,5 condôminos, visto que, independentemente de previsão estatuária em contrário, a jurisprudência é firme no sentido de que tal quantitativo deve ser calculado sobre o montante total de condôminos, e não apenas sobre aqueles adimplentes.
Veja-se por ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
QUÓRUM DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. 14 (UM QUARTO) DOS CONDÔMINOS.
VALIDADE.
CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
IRRELEVÂNCIA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ADEQUADA.
DISCUSSÃO NÃO INTEGRANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1.355 do Código Civil ( CC) estabelece que assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. 2.
A lei não traz limitação no tocante ao condômino inadimplente compor o quórum estabelecido no referido dispositivo.
Para o morador em atraso com suas obrigações condominiais, o ordenamento jurídico somente prevê a perda do direito de participar de assembleias e do direito ao voto, além de aplicação de multa pecuniária pela impontualidade, sem prejuízo dos juros e correção monetária. 3.
O condômino inadimplente pode assinar o edital de convocação da assembleia por moradores.
Após a regular convocação, o condômino inadimplente possui prazo - até o dia da assembleia - para quitar seu débito, participar do ato e votar. 4.
Ausente comprovação das alegações quanto à falta de validade de algumas das assinaturas, não há que se falar em vício na convocação. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0730121-66.2021.8.07.0000, Rel: LEONARDO ROSCOE BESSA, Julg: 24/11/2021, 6a Turma Cível, Publ: 07/12/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tutela invocada por condôminos com vistas a ver assegurado o direito à convocação de assembleia geral extraordinária.
Obtenção de provimento antecipatório, de objeto exaurido, sem oportuna insurgência recursal.
Subsequente prolação de sentença de improcedência da pretensão deduzida, com a revogação da tutela antecipada e determinação de restauração do "status quo ante".
Apelo dos autores.
Necessária consideração da prevalência do quórum legal de convocação (1/4 dos condôminos - CC, art. 1.355) sobre o quórum previsto da convenção de condomínio (1/3 dos condôminos).
Doutrina.
Comprovada qualidade de proprietária de uma das litisconsortes, em relação à qual equivocamente pronunciada ilegitimidade ativa.
Restrição ao direito de voto dos condôminos inadimplentes por disposição da convenção de condomínio.
Exegese restritiva da norma a não obstar o exercício do direito do condômino de participar do ato convocatório.
Inteligência do art. 1.315, III do CC.
Preenchimento do quórum mínimo de condôminos a legitimar a convocação da assembleia extraordinária.
Resistência injustificada ao exercício do direito material assim reconhecida como mote da legítima invocação da tutela jurisdicional.
Procedência do pedido.
Inversão do ônus de sucumbência, proporcionalmente distribuídos entre os litisconsortes passivos ( CPC, art. 87, § 1º).
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10096834920158260477 SP 1009683-49.2015.8.26.0477, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 05/03/2020, 29a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020) Desse modo, é necessário que um grupo de condôminos, representando pelo menos 25% das unidades, redija e assine um documento formal de convocação, especificando a data, hora, local e a pauta da reunião.
A controvérsia cinge-se, nesta sede, à suficiência do quórum de convocação.
O Código Civil atribui ao síndico a convocação das assembleias (art. 1.348, I), admitindo, todavia, a convocação por 1/4 dos condôminos nas hipóteses dos arts. 1.350, §1º, e 1.355.
Considerando o total de 498 unidades, o quórum mínimo corresponde a, no mínimo, 124 condôminos (1/4 de 498).
A documentação acostada pela parte demandada revela, a reunião de número de subscrições superior ao patamar mínimo, conforme assinaturas anexadas às págs. 145/155, bem como identificação dos condôminos e de suas residências.
As impugnações da autora (invalididade de assinaturas, duplicidades e ausências de identificação) demandam verificação individualizada e contraditório efetivo, o que é incompatível com a cognição sumária desta fase.
Ademais, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o quórum de convocação deve ser apurado sobre a totalidade das unidades/condôminos, e não apenas sobre os adimplentes, salvo disposição convencional expressa em sentido diverso, o que, por ora, não se evidencia de modo inequívoco nos autos.
Nesse contexto, não se demonstra, de plano, a probabilidade do direito invocada para suspender o ato convocatório.
A suspensão imediata da assembleia constitui medida gravosa à autogestão condominial e pode ocasionar prejuízo à administração ordinária.
Por outro lado, eventual deliberação tomada poderá ser submetida ao crivo jurisdicional e anulada se, ao final, se comprovar a irregularidade da convocação, o que revela reversibilidade adequada do quadro.
Logo, não se caracteriza perigo de dano irreparável apto a justificar a tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para suspender a Assembleia Geral Extraordinária designada para 25/08/2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 15:54
Decisão Proferida
-
22/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL) - Processo 0741621-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das CoresB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente proposta por Condomínio Residencial Recanto das Cores, em face de Elisalvo Rodrigues Pereira Júnior, ambos devidamente qualificados O autor, Condomínio Residencial, representado por seu síndico regularmente eleito em assembleia realizada em 10/12/2024, alega que a administração vem exercendo suas funções de forma legítima e regular.
Contudo, em 20/08/2025, o réu, na qualidade de condômino, teria publicado e afixado edital de convocação de assembleia geral extraordinária, sem qualquer assinatura ou respaldo legal, agendando reunião para tratar de temas de alta relevância, como eleição de conselho, auditoria e redução de funcionários.
Sustenta que tal convocação é manifestamente ilegal e nula, pois a prerrogativa de convocar assembleias é exclusiva do síndico.
Afirma, ainda, que o ato unilateral do réu gera insegurança jurídica, risco de deliberações inválidas e ameaça à estabilidade administrativa e comunitária, razão pela qual requer a intervenção do Judiciário para impedir tais efeitos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do pedido da tutela provisória de urgência antecipada antecedente e subsidiariamente o pedido de tutela provisória de urgência.
No que concerne à plausibilidade do direito invocado pelo autor, possível perceber que o edital de convocação para a assembleia geral extraordinária (págs. 11/25) fora marcada para realização no dia 25/08/2025, às 20hrs, a fim de deliberarem e aprovarem as seguintes pautas:1- eleição do conselho consultivo e fiscal; 2- auditoria interna; 3- criação de comissão eleitoral;4- marcação da data da assembleia ordinária; 5- redução do quadro de funcionários; 6- esclarecimentos sobre algumas despesas; 7- processos e acordos judiciais sem conhecimento dos condôminos.
Sobre o tema, prescreve o artigo 1.355 do Código Civil: Art. 1.355.
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Vejamos a Convenção do Condomínio Residencial Recanto das cores anexada às págs. 11/25 pela parte autora, notadamente em seu Capítulo IV DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS, Artigo 15º e Artigo 21º : Artigo 15º - As Assembléias Gerais serão mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico, pelos Subsíndicos ou por condôminios que representem, pelo menos hum quarto (1/4) do condomínio, e serão realizadas no próprio edifício, salvo motivo de força maior. (pág. 14) Artigo 21° - Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias: a) deliberar sobre matérias de interesse geral do condomínio ou dos condôminos, em particular; b) decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido decididos pelo Sindico e a ela levado e por pedido dos interessados ou prejudicados; c) alterar a presente convenção; d) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino; e) destituir o Síndico, a qualquer tempo, independentemente de justificativa ou indenização. (pág. 16) (grifos nossos) A rigor, considerando que o condomínio é composto por 498 (quatrocentos e noventa e oito) unidades residenciais autônomas distribuídas nas ruas em projetos A, B,C, D, E, F, G, H e I, fato é que o "quorum" mínimo para convocação da assembleia totaliza 124,5 condôminos, visto que, independentemente de previsão estatuária em contrário, a jurisprudência é firme no sentido de que tal quantitativo deve ser calculado sobre o montante total de condôminos, e não apenas sobre aqueles adimplentes.
Veja-se por ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
QUÓRUM DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. 14 (UM QUARTO) DOS CONDÔMINOS.
VALIDADE.
CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
IRRELEVÂNCIA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ADEQUADA.
DISCUSSÃO NÃO INTEGRANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1.355 do Código Civil ( CC) estabelece que assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. 2.
A lei não traz limitação no tocante ao condômino inadimplente compor o quórum estabelecido no referido dispositivo.
Para o morador em atraso com suas obrigações condominiais, o ordenamento jurídico somente prevê a perda do direito de participar de assembleias e do direito ao voto, além de aplicação de multa pecuniária pela impontualidade, sem prejuízo dos juros e correção monetária. 3.
O condômino inadimplente pode assinar o edital de convocação da assembleia por moradores.
Após a regular convocação, o condômino inadimplente possui prazo - até o dia da assembleia - para quitar seu débito, participar do ato e votar. 4.
Ausente comprovação das alegações quanto à falta de validade de algumas das assinaturas, não há que se falar em vício na convocação. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0730121-66.2021.8.07.0000, Rel: LEONARDO ROSCOE BESSA, Julg: 24/11/2021, 6a Turma Cível, Publ: 07/12/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tutela invocada por condôminos com vistas a ver assegurado o direito à convocação de assembleia geral extraordinária.
Obtenção de provimento antecipatório, de objeto exaurido, sem oportuna insurgência recursal.
Subsequente prolação de sentença de improcedência da pretensão deduzida, com a revogação da tutela antecipada e determinação de restauração do "status quo ante".
Apelo dos autores.
Necessária consideração da prevalência do quórum legal de convocação (1/4 dos condôminos - CC, art. 1.355) sobre o quórum previsto da convenção de condomínio (1/3 dos condôminos).
Doutrina.
Comprovada qualidade de proprietária de uma das litisconsortes, em relação à qual equivocamente pronunciada ilegitimidade ativa.
Restrição ao direito de voto dos condôminos inadimplentes por disposição da convenção de condomínio.
Exegese restritiva da norma a não obstar o exercício do direito do condômino de participar do ato convocatório.
Inteligência do art. 1.315, III do CC.
Preenchimento do quórum mínimo de condôminos a legitimar a convocação da assembleia extraordinária.
Resistência injustificada ao exercício do direito material assim reconhecida como mote da legítima invocação da tutela jurisdicional.
Procedência do pedido.
Inversão do ônus de sucumbência, proporcionalmente distribuídos entre os litisconsortes passivos ( CPC, art. 87, § 1º).
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10096834920158260477 SP 1009683-49.2015.8.26.0477, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 05/03/2020, 29a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020) Desse modo, é necessário que um grupo de condôminos, representando pelo menos 25% das unidades, redija e assine um documento formal de convocação, especificando a data, hora, local e a pauta da reunião.
No caso em análise, verifico que a parte autora somente anexou nos autos o edital de convocação às págs. 31/35 foi subscrito por 1/4 (um quarto) dos condôminos, limitando-se alegar de que não estaria representado pelo referido quórum, e que não apresentada as assinaturas correspondentes que confeririam validade formal ao ato convocatório.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em apreço, considerando que não se vislumbra prejuízo imediato aos interesses do autor, impõe-se, por este Juízo, a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em favor do demandado.
Assim, não obstante a relevância dos argumentos e documentos apresentados pela parte requerente, reservo-me a apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a manifestação da parte contrária ou ficando silente no prazo concedido, a qual deverá se pronunciar dentro do prazo da contestação.
Outrossim, DETERMINO a citação/intimação da parte demandada presencialmente por Oficial de Justiça para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente documento formal de convocação, devidamente subscrito e assinado por todos que compõem o quórum mínimo de 1/4 (um quarto) dos condôminos, bem como se manifeste sobre a pretensão autoral.
Ressalto que a ausência de cumprimento implicará na apreciação do pedido liminar exclusivamente com base nos elementos já carreados aos autos pela parte autora.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a intimação da parte ré, cuja habilitação nos autos já foi realizada, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:52
Decisão Proferida
-
20/08/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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