TJAL - 0703078-55.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0703078-55.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: M I da S Guimarães - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, interposto por M.
I da S.
Guimarães, em face de CIELO S.A, ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma adquiriu uma maquineta junto à demandada, no entanto, a mesma apresentou erro desde o primeiro momento, tendo, a demandante, tomado conhecimento posteriormente de que a máquina estaria bloqueada por um descredenciamento seu junto à empresa, que estaria supostamente relacionado a um conflito judicial outrora existente entre um terceiro, seu familiar, e a ré.
Diante deste fato e necessitando da utilização do produto contratado, a autora adentrou com esta ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada apresente o motivo válido para o bloqueio da maquineta ou, caso não haja, realize a imediata liberação para o seu funcionamento.
A inicial foi apresentada com a documentação de fls. 17/54.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Adoto o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, previsto na Lei 9.099/95.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que o mesmo não se encontra presente no caso em análise, uma vez que existem diversas outras empresas aptas a exercer o mesmo serviço a que se propõe a demandada, de modo que é possível que a autora obtenha o mesmo resultado através de outra prestadora de serviço.
No que diz respeito aos valores que a autora não estaria conseguindo movimentar em razão do bloqueio em questão, a demandante não trouxe elementos que indicassem, de imediato, que as quantias pagas por meio da plataforma de reservas está vinculada à conta relacionada à parte ré.
Dessa forma, não há elementos que demonstrem a urgência na apreciação do pedido, que, de alguma forma, impedissem a parte de aguardar o andamento ordinário do processo e a realização do contraditório e da ampla defesa.
Assim, tendo em vista que não vislumbrei perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, deixo de apreciar a presença ou não do requisito da probabilidade do direito, ao passo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalta-se que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, essa sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em favor da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora em relação a ré, que figura como consumidora no caso em questão, razão pela qual a parte ré terá a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora, provar a legalidade de sua conduta, devendo colacionar aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação relativa à situação em testilha, principalmente no que diz respeito à justificativa para a realização do bloqueio ora em análise.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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