TJAL - 0730911-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN) - Processo 0730911-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Joemyson Leandro Silva de SouzaB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, diante da ausência dos pressupostos para a concessão pretendida.
Determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e comprovar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo sem o cumprimento da determinação, voltem conclusos na fila de "Sentença".
Comprovado o pagamento das custas no prazo: i) cite-se o Estado de Alagoas, para, no prazo legal, apresentar contestação; ii) após, sendo o caso, intime-se o autor para réplica; ii) por fim, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos posteriormente.
Alfim, em razão da determinação do Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0724477-17.2020.8.02.0001/50000 (IRDR no 3 TJ/AL), em decisão proferida no dia 19 de março de 2024 pelo Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas e sucessivas prorrogações, no que se refere às causas que versem sobre "requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual no 6.514 de 2004", suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do referido Incidente Processual.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:02
Decisão Proferida
-
20/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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