TJAL - 0700319-51.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:50
Evolução da Classe Processual
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700319-51.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Joaquina da ConceiçãoB0 - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 38/42) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 3.495,27 (três mil quatrocentos e noventa reais e vinte e sete centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 43/45, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feita.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:53
Transitado em Julgado
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06/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 07:42
Expedição de Carta.
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26/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:31
Decisão Proferida
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18/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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