TJAL - 0701932-43.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ WELLESON RENAN ARAÚJO FERREIRA (OAB 19277/AL) - Processo 0701932-43.2024.8.02.0055/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria de Lourdes Virginio do NascimentoB0 - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 1-2) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 4.107,95 (quatro mil cento e sete reais e noventa e cinco reais), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 3/4, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 18:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
21/08/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:53
Recebimento de Processo no GECOF
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21/08/2025 17:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/08/2025 11:57
Execução de Sentença Iniciada
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07/08/2025 11:04
Remessa à CJU - Custas
-
07/08/2025 11:03
Transitado em Julgado
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04/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 09:05
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:30
Decisão Proferida
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22/10/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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