TJAL - 8049885-75.2021.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 8049885-75.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Impostos - EXECUTADA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - DESPACHO O valor da presente execução é de R$ 8.521,98 (oito mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).
O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Considerando que o valor da presente ação é de R$ 8.521,98 (oito mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), DETERMINO a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), mediante a devida especificação dos serviços prestados que ensejaram a incidência tributária e/ou a indicação do processo administrativo no qual tais créditos tenham sido apurados.
Após a manifestação do exequente, dê-se vista à parte executada/excipiente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
25/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:52
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:49
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2022 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 01:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 21:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 20:20
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2022 18:06
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2022 19:29
Expedição de Carta.
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14/12/2021 20:24
Decisão Proferida
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07/12/2021 07:46
Conclusos para despacho
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07/12/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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