TJAL - 0713739-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0713739-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Ronsagela Maria da SilvaB0 - Dispositivo: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte Autora, ROSANGELA MARIA DA SILVA, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, haja vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira através dos documentos acostados às fls. 25-29. 2) DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Assim, DETERMINO que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO REAL proceda à IMEDIATA PRESERVAÇÃO das gravações do circuito interno de segurança referentes ao dia 07 de agosto de 2025, no intervalo de 17h30min às 19h00min, abrangendo as áreas comuns e, em especial, o local do acidente narrado na inicial, sob pena de incidência de multa.
CITE-SE o Réu, na pessoa de seu síndico, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias: a) Apresentar contestação; b) EXIBIR EM JUÍZO as imagens de segurança solicitadas pela Autora, referentes ao dia 07/08/2025, no intervalo das 17h30min às 19h00min.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arapiraca, 27 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0713739-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Ronsagela Maria da SilvaB0 - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 25 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/08/2025 09:18
Decisão Proferida
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22/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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