TJAL - 0701170-08.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES (OAB 18969/AL) - Processo 0701170-08.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Mendes de LimaB0 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Responsabilidade e Pedido Liminar, proposta por JOSÉ MENDES DE LIMA em face de OTACÍLIO BUARQUE BRABO JÚNIOR.
O autor narra que é proprietário de dois veículos: uma HONDA, modelo 125cc, placa MUV-2458, RENAVAM *02.***.*66-27, ano 1978, e um Chevrolet Opala, placa MUP-6195, RENAVAM *02.***.*20-16, ano 1989.
Alega que, embora formalizada a venda e entrega dos referidos bens, a transferência de titularidade, perante o DETRAN, nunca fora efetivada, o que, segundo a parte, o torna responsável, legalmente, perante quaisquer infrações de trânsito, débitos de impostos, taxas e multas, bem como por eventuais responsabilidades civis e até mesmo criminais decorrentes do uso dos veículos por parte do réu, Otacílio Buarque Brabo Júnior.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja oficiado o DETRAN/AL, com o objetivo de bloquear o registro dos veículos em nome do requerente, impedindo que este seja responsabilizado por quaisquer atos praticados após a data da alienação, até ulterior decisão judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária requeridos pelo autor, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a comprovação de que o autor reside na zona rural e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No que tange o pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o autor alega que não detém mais a posse dos veículos, o que se subtrai dos documentos de fls. 29/30, o que denota aos autos elementos suficientes que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito invocado.
No entanto, nesta etapa perfunctória, entendo ser pertinente conceder o contraditório e a ampla defesa.
No que concerne o boletim de ocorrência juntado às fls. 26/28, este constitui uma declaração unilateral, que não é suficiente, por si só, para ensejar no deferimento do pedido, por ora.
Quanto ao perigo de dano, embora exista a possibilidade da aplicação de sanções, não há nos autos demonstração concreta e atual desse risco, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor análise da situação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos legais necessários à sua concessão.
Designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2025 às 10h.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
28/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2025 10:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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25/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES (OAB 18969/AL) - Processo 0701170-08.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Mendes de LimaB0 - No caso em apreço, verifica-se que, embora a classe processual tenha sido indicada como procedimento do Juizado Especial Cível, a parte autora não demonstrou, na petição inicial, efetiva intenção de se submeter ao referido rito.
Com efeito, a formulação de pedido de condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de prova pericial, são incompatíveis com o regime próprio dos Juizados Especiais.
Diante disso, a fim de sanar as irregularidades apontadas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, ajustando os pedidos às peculiaridades do rito do Juizado Especial.
Friso, por oportuno, que a ausência de emenda ensejará no indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença. -
21/08/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:25
Emenda à Inicial
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12/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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