TJAL - 0809647-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:49
Certidão sem Prazo
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22/08/2025 10:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 09:53
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809647-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: José Correia da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por JOSÉ CORREIA DA SILVA, objetivando reformar a Decisão (fls. 96/98 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral. n.º 0700642-94.2025.8.02.0010, assim decidiu: [] Quanto à tutela provisória requerida, entendo que, em casos como o dos presentes autos, o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de cessação dos descontos, mormente diante da necessidade de se compreender o contexto do negócio jurídico firmado entre as partes, tornando necessária a integração do contraditório. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante defendeu que "A Probabilidade do Direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o Agravante é pessoa idosa, tanto que recebe Aposentadoria por Idade pelo INSS, a saber: NB 196.830.289-9 e NIT 106.42458.44-5, tendo sua renda mensal comprometida e reduzida a valor ínfimo, abaixo do salário mínimo, prejudicando sua subsistência, pois é o seu único meio de sustento." (fl. 04) Ante a isso, pugnou (fls. 15): [...] 1.
Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento da liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.109, I, do CPC, no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício do Agravante, a saber o NB 196.830.289-9, NIT 106.42458.44-5, a fim de garantir a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana; 2.
Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a o deferimento da tutela requerida, nos autos do processo nº 0700642-94.2025.8.02.0010; 3.
Requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, uma vez este deferido, em decisão interlocutória de fls. 96 à 98, assim, dispensando o recolhimento de custas processuais. [...] Juntou documentos de fls. 16/124.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado no caso concreto tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita ( fls. 96/98 dos autos principais), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura o fornecedor dos serviços, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Em uma análise sumária, a documentação acostada pela Agravante, em especial o Histórico de Créditos do INSS, às fls. 40/50 dos autos originários, indica a correlação dos descontos realizados no benefício previdenciário, sendo expressa a consignação das parcelas diretamente da folha de pagamento, benefício ou aposentadoria.
No entanto, não há indícios nos autos que demonstre a irregularidade da contratação, além da narrativa fática.
Desse modo, ainda que o consumidor ocupe o polo vulnerável da relação e alegue não ter acesso ao Contrato, deveria ter demonstrado a tentativa de obtê-lo administrativamente junto ao Banco, pois o contrário revela que sequer enfrentou algum empecilho burocrático ao tentar solucionar a questão.
Nesse sentido, compreendo que, em casos como o presente, não se mostra viável a suspensão automática dos descontos decorrentes de suposta relação contratual, com base tão somente nas alegações do consumidor, que não apresenta nenhuma prova quanto à tentativa de obtenção de documentos pertinentes à relação jurídica contestada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo formulado pelo Agravante, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até ulterior pronunciamento.
Outrossim, tão somente altero o prazo fixado pelo Juízo a quo, a fim de conceder ao Banco Agravante um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência deste Decisum, para adotar as medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
21/08/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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