TJAL - 0809588-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809588-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Sandro Lourenço da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sandro Lourenço da Silva, contra da decisão originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o nº 0700452-59.2025.8.02.0034. 2.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/13, o agravante = recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...),REQUERER que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, no curso da presente demanda, determinando e concedendo o Agravante o fiel andamento do feito com os benefícios da Lei 13.105 de 16 de março de 2015". 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 4.
Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 5. É o caso dos autos. 6.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. 7.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da AGRAVANTE, SANDRO LOURENÇO DA SILVA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Guia de Recolhimento Judicial e a documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados. 8.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 9.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190/AL) -
21/08/2025 17:29
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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