TJAL - 0700058-26.2023.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL) - Processo 0700058-26.2023.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Elza Maria da ConceiçãoB0 - Considerando que o processo transitou em julgado, conforme atestou a certidão de fl. 43, deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado às fls. 64/66, ante a patente violação ao disposto nos artigos 99, parágrafo 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua manifesta preclusão.
Observe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4.
Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil.
A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem ( REsp 161.897/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Assim, tendo em vista que a autora não comprovou o recolhimento das custas judiciais conforme determinado à fl. 58, expeça-se certidão ao FUNJURIS para inscrição na dívida ativa estadual, conforme dispõe o artigo 545, § 2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:00
Baixa Definitiva
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06/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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03/08/2023 14:47
Realizado cálculo de custas
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14/07/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 22:59
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2023 07:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 08:59
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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09/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:56
Transitado em Julgado
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21/03/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:20
Indeferida a petição inicial
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16/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
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16/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:56
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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12/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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