TJAL - 0723995-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0723995-93.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERIDO: B1Valdemar Costa JuniorB0 - Ante o exposto, RATIFICO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputá-las, neste momento, necessárias, adequadas e proporcionais à situação fática apresentada, nos seguintes termos: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimento de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho.
Limito a medida protetiva ao prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data desta sentença, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela ofendida, caso entenda necessário.
Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Anote-se o segredo de justiça.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período acima consignado, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impede que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, fazendo consignar o prazo determinado nesta sentença.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:06
Juntada de Mandado
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16/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:55
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:56
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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15/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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