TJAL - 0700318-40.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rita de Cássia Correia Lins (OAB 15142/AL) Processo 0700318-40.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Gustavo Adolfo Camara de Araujo - Réu: Livelo S.a. - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvará de fls. 96, e certidão do cartório às fls. 102.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700318-40.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: Livelo S.a. - Páginas 81/82 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 70/73) no valor de R$ 908,09 (seiscentos e oito reais e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
23/01/2025 18:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia Correia Lins (OAB 15142/AL) Processo 0700318-40.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Adolfo Camara de Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o demandante, para que requeira o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:10
Expedição de Carta.
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01/04/2024 09:08
Expedição de Carta.
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01/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 12:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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