TJAL - 0701293-94.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701293-94.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Luiza JacintoB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS promova, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da publicação desta sentença, a realização do procedimento médico indicado na petição inicial, conforme solicitação médica juntada aos autos,e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inclusive quando litigue contra ente federativo do qual integre, consoante entendimento firmado no STF (AgReg na AR nº 1937, j. 30/06/2017) e no próprio Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação nº 0729674-60.2014.8.02.0001, j. 25/09/2019), fica a parte ré obrigada a pagar honorários advocatícios.
Considerando que o local da prestação de serviços (interior do Estado de Alagoas) apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, arbitro o valor dos respectivos honorários advocatícios em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL (Caixa Econômica Federal, Conta nº 54-0, Ag. 2735, Op. 006).
Sem condenação em custas processuais, ante a qualificação do pólo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (artigo 509, 2 1º do Código de Processo Civil), bem como por evidentemente ser menor do que o valor previsto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, de cem salários mínimos.
Acaso haja interposição de recurso de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal e não havendo requerimentos e incidentes para exame, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em sequência, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 26 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
26/08/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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24/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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