TJAL - 0809216-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:13
Ato Publicado
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22/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809216-47.2025.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Maria das Graças dos Santos Cardoso Barros - Reclamado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Reclamação com pedido de suspensão liminar do processo, ajuizada por Maria das Graças dos Santos Cardoso Barros, em face de Acórdão (fls. 253/255 dos autos) oriundo de julgamento da Turma Recursal Unificada, sob a relatoria do Juiz de Direito George Leão de Omena, nos autos da ação n. 0700998-04.2024.8.02.0082.
Em sua petição inicial, a parte reclamante aduz ter havido afronta do julgado no Tema Repetitivo 699 do STJ, por ter considerado válida cobrança administrativa a título de procedimento de recuperação de receita apurado unilateralmente.
Assevera que a prova da suposta irregularidade não decorre de uma inspeção oficial imparcial, bem como que o autor não foi intimado para acompanhar a vistoria, portanto, sem contraditório e ampla defesa, sendo o procedimento nulo.
Sem tecer fundamentações quanto ao pedido liminar, a parte reclamante limita-se a requerer nos pedidos a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.
Conforme termo à fl. 17, o presente processo alcançou minha relatoria em 12 de agosto de 2025. É o relatório.
Como se sabe, as reclamações são espécies de ações autônomas que visam a preservação da autoridade de determinada corte em relação às suas instâncias anteriores, exercendo papel no controle da devida hierarquia jurisdicional e da uniformização de entendimentos.
Assim prescreve o Código de Processo Civil em seu art. 988: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O Código de Processo Civil de 2015, no que concerne a reclamação, prevê ainda a possibilidade de suspensão monocrática, por parte do relator, da decisão reclamada ou mesmo de todo o processo da qual ela se origina, caso seja evidenciada a possibilidade de ocorrer dano irreparável, conforme disposto no inciso II do art. 989: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: [...] II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; (grifei) No caso presente, entendo não haver suficientes elementos indicando a necessidade de imediata suspensão do ato reclamado enquanto se processa o presente feito.
Isto porque a reclamante não fundamentou o pedido de suspensão apontando possível ocorrência de dano irreparável, situação na qual o Poder Judiciário não pode subentender sua ocorrência.
Por oportuno, devo destacar que da análise dos autos, em um juízo preliminar, não é possível observar afronta, em sua fundamentação, por parte do Acórdão da Turma Recursal Unificada ao manter a sentença que reconheceu legítima a cobrança da Equatorial Alagoas decorrente da recuperação de consumo.
O Tema Repetitivo 699 do STJ firmou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Ocorre que tanto na sentença como no acórdão é afirmada a regularidade do procedimento que seguiu as normas da ANEEL garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
Como se depreende da leitura de sua petição, a parte reclamante se insurge contra acórdão da Turma Recursal atinente exclusivamente a matéria de fato, ou seja, entendeu o órgão colegiado que não houve qualquer irregularidade na no procedimento e, consequentemente, foi garantido o contraditório e ampla defesa, razão pela qual reconheceu a cobrança como devida.
Em síntese, deseja a parte reclamante o reexame dos fatos conforme decididos pela Turma Recursal, sendo a reclamação via inadequada para reanálise de fatos e provas, pois campo para enfrentamento de matérias apenas de direito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOBRIGADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL 1.333.349/SP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do Tribunal de origem que, com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC, aplica o entendimento adotado no julgamento do recurso representativo da controvérsia. 2.
A reclamação não se presta ao reexame de fatos e provas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 43.839/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos A SUSPENSÃO dos autos de n. 700998-04.2024.8.02.0082, pelas razões fundamentadas acima.
Oficie-se o juízo de origem para que tome conhecimento desta decisão.
Cite-se a parte reclamada, nos termos do inciso III do mesmo art. 989 do CPC/15, para, querendo, contestar a presente reclamação no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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