TJAL - 0708518-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), ADV: EDICÁSSIA DOS SANTOS BARROS (OAB 22293/AL) - Processo 0708518-53.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Prefiro ViajarB0 - RÉU: B153.449.007 Paulo Henrique de Carvalho VeronezB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada pagar à empresa demandante o quantum de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (data em que o administrador da empresa tomou conhecimento da ofensa), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determina que o réu SE ABSTENHA de se passar pelo microempreendedor autor, em qualquer ambiente criado por esse último, devendo atuar em raia própria com seu próprio nome ou o da empresa que titulariza, ou então para quem trabalhe, se for o caso, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo episódio descumpridor nesse sentido, ficando tal astreintes vinculada ao prazo de 120 dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 11:05:35, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/07/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:19
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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