TJAL - 0501909-49.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
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Advogados
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501909-49.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Magélia Patrícia Lima da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Do exame dos autos, verificando que o presente precatório já fora requisitado pelo Juízo de Origem com o destaque de honorários contratuais em benefício do advogado Rodrigo Ferreira Alves Pinto, CPF *90.***.*46-69 determino que se oficie o Juízo da Execução, para que, no âmbito de sua competência, manifeste-se acerca do pedido de fl. 82, no qual a parte credora requer que o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios contratuais seja realizado em favor da sociedade de advocacia RODRIGO ALVES PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / CNPJ/MF sob o nº: 51.***.***/0001-23. 02.
Destaco que o STJ tem entendimento pacífico em relação ao tema.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (...) Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) 03.
Assim, determinando o Juízo da Execução a alteração do beneficiário dos honorários contratuais desta requisição, retornem os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL) -
25/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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28/11/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 15:26
Vista à PGM
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27/11/2024 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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27/11/2024 13:58
Deferido - Precatório
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13/11/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:42
Concluso Aprovado Análise Técnica
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13/11/2024 09:58
Classe Processual alterada para
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13/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 18:15
Registrado para Retificada a autuação
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07/11/2024 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 18:14
Precatório Recebido
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07/11/2024 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 18:14
Precatório Recebido
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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