TJAL - 0809125-25.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:55
Ciente
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01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:42
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809125-25.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Jose Flavio Marques Wanderley - Réu: Franquilâne de Oliveira Fernandes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO No caso dos autos, o autor requer os benefícios da justiça gratuita alegando ser hipossuficiente e não possuir condições de efetuar o referido depósito prévio, nos termos do artigo 968, II, do CPC.
Todavia, o réu contesta o pedido alegando que o autor possui quatro empresas e detém condições de efetuar o referido pagamento, além disso, requer a correção do valor da causa para que este corresponda ao valor do imóvel em discussão.
Pois bem.
Inicialmente, necessário destacar, que o autor da ação rescisória deve efetuar o depósito na importância de 5% do valor da causa, por ser requisito essencial da petição inicial da ação rescisória (artigo 968, II, do CPC), podendo ser dispensado por quem goza do benefício da gratuidade. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Portanto, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, conforme os supracitados §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC.
Pelo contexto disposto nos autos, onde o autor teria comprado um imóvel e inclusive, já o teria repassado a um terceiro - o que indicaria inclusive a percepção de ganho financeiro hábil ao pagamento do depósito prévio - entendo como necessário que haja comprovação nos autos da sua condição de hipossuficiência financeira ou que efetue o pagamento do depósito recursal.
Sobre o valor a ser pago, sabe-se que o depósito disposto no art. 968, II do CPC deve corresponder a 5% do valor da causa, tendo este, como base, o proveito econômico que resultaria de uma eventual procedência da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2.
Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015.
Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4.
O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.
Precedentes. 5.
O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6.
Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7.
Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Desse modo, considerando que o autor busca a rescisão do julgado com vistas a descontituir sentença que deferiu a posse de imóvel em favor do réu, sendo o referido bem portanto, objeto da presente ação, o valor da causa deve corresponder ao do imóvel corrigido monetariamente.
Em relação ao benefício da justiça gratuita, antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do autor, a fim de que se pronuncie acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, in fine do CPC).
Diante do exposto, intime-se o autor para no prazo de cinco dias: a) corrigir o valor da causa, nos termos acima expostos; b) comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, juntando elementos comprobatórios, ou que recolha o depósito prévio, sob pena de indeferimento do benefício e da inicial.
Após o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) -
25/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:25
Ciente
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09/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 07:49
Ciente
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05/09/2024 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:04
Certidão sem Prazo
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21/08/2024 12:04
Certidão sem Prazo
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21/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 11:56
Ciente
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
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12/07/2024 09:47
Ciente
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12/07/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:33
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:33
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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15/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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14/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 09:29
Expedição de Carta.
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14/05/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 06:14
Ciente
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01/04/2024 06:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:14
Ciente
-
08/02/2024 08:09
Ciente
-
08/02/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
-
05/10/2023 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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