TJAL - 0700809-43.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS ELIAS KANAAN (OAB 257877/RJ) - Processo 0700809-43.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Alan da Silva AlvesB0 - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Proceda o desbloqueio imediato da conta do autor no programa Clube LATAM Pass, permitindo-lhe o acesso integral e o uso dos pontos/milhas acumulados para emissões em seu próprio nome e de seus dependentes diretos (cônjuge/companheiro(a) e filhos), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insta gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor.
Cite-se a ré, intimando-a pessoalmente para cumprimento desta.
Aguarde-se a realização da audiência designada, intimando-se as partes para comparecimento ao ato e cientificando-as de que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 32 da Lei n. 9.099/95) e que deverão viabilizar a presença das testemunhas (art. 34 da Lei n. 9.099/95), além de estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Providências necessárias. -
21/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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21/08/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:18
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
14/08/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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