TJAL - 8001932-81.2022.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 8001932-81.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO 1.
Em complementação ao despacho de p. 48, considerando que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores em conta de titularidade do(a) executado(a), conforme relatório de p. 38/39, determino a realização de nova diligência visando à constrição de bens, devendo a Secretaria proceder à pesquisa e eventual restrição de veículos em nome do(a) executado(a) por meio do sistema RENAJUD, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional - CTN e do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Caso seja efetivada a penhora, expeça-se o competente mandado de avaliação e intimação.
Deverá o Oficial de Justiça responsável proceder com (i) avaliação in loco, com a maior descrição possível do bem, juntando fotos e informações relevantes, a fim de que seja possível inferir o valor atualizado do bem objeto da constrição judicial, em conformidade com os artigos 870 e 871 do CPC, e possibilitar futuro e eventual leilão judicial; bem como (ii) intimar o(a) executado(a) da penhora, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). 2.1.
Na impossibilidade de intimação pessoal, diligencie-se nos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, etc.) para identificação de endereço atualizado do(a) executado(a), visando ao cumprimento da intimação. 2.2.
Persistindo a não localização do(a) devedor(a), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para fins de intimação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF. 3.
Ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência do exequente acerca da primeira não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c o artigo 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de indicação de bens do(a) executado(a) a qualquer tempo. 4.
Realizada a intimação, atente-se a Secretaria para o seguinte fluxo processual: 4.1.
Havendo embargos à execução, certifique-se a ocorrência da penhora e da avaliação dos bens, com posterior conclusão dos autos para análise. 4.2.
Decorrido o prazo sem embargos, remetam-se os autos para a fila de leilão, a fim de aguardar a designação da hasta pública, nos termos dos artigos 880 a 903 do CPC. 5.
Tarje-se o processo com bem apto para leilão (Código 1148), caso não oferecidos embargos à execução ou, oferecidos, julgados improcedentes. , Cumpra-se. -
24/08/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:00
Decisão Proferida
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20/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:37
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:48
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:22
Decisão Proferida
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20/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2022 15:55
Expedição de Carta.
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01/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2022 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2022 15:52
Expedição de Carta.
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04/03/2022 22:42
Decisão Proferida
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15/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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