TJAL - 0700814-59.2025.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO FELIPE NEVES MACHADO (OAB 19406/AL), ADV: ALBERTO ALVES DA SILVA SANTOS (OAB 19868/AL) - Processo 0700814-59.2025.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - RÉU: B1Vinicius Matheus Vieira LimaB0 - Ante o exposto, RATIFICO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputá-las, neste momento, necessárias, adequadas e proporcionais à situação fática apresentada, nos seguintes termos: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) afastamento do requerido do local da residência ou de qualquer convivência com a ofendida.
Limito a medida protetiva ao prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data desta sentença, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela ofendida, caso entenda necessário.
Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Anote-se o segredo de justiça.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período acima consignado, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impede que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/04/2025 21:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/04/2025 20:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:18
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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22/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 07:37
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 07:37
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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