TJAL - 0741983-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL) - Processo 0741983-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jailson de Oliveira SantosB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais, morais e estético-funcionais c/c obrigação de fazer, exibição de documentos e tutela de urgência" proposta por Jailson de Oliveira Santos, em face de Clinica Odontologica Odonto Smiles Ltda, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que, em 27/01/2025, vinculado à Odonto Smiles, foi submetido à exodontia do dente 26 pelo dentista Wagner Medeiros Rondon.
Ao término do ato, foi informado de que teria permanecido fragmento de dente e recebeu pedido de radiografia, deixando o consultório com sangramento ativo.
Nas 48 a 72 horas subsequentes, teria apresentado hemorragia intensa, febre e dor, retornando de forma emergencial à clínica, onde foi atendido por outra profissional apenas para estancar o sangramento, que só diminuiu a partir do quarto dia.
O retorno prometido para uma semana não se concretizou e, cerca de 20 (vinte) dias após o procedimento, o Dr.
Wagner recusou novo atendimento, encaminhando-o ao Dr.
Diogo Marques.
Afirma que, em 13/02/2025, realizou CBCT (RX3D) em serviço vinculado à Odonto Smiles, cujo laudo apontou imagem hiperdensa metálica, de formato cilíndrico, alojada no interior do seio maxilar esquerdo, com espessamento mucoso adjacente, compatível com instrumento odontológico (broca/fragmento).
Na avaliação bucomaxilofacial subsequente, o Dr.
Diogo registrou a hipótese de deslocamento acidental de corpo estranho (broca cirúrgica) para o seio maxilar esquerdo durante a exodontia, indicando tratamento cirúrgico por acesso Caldwell-Luc.
Em 27/03/2025, foi realizada a cirurgia corretiva, com confecção de janela óssea lateral, visualização e retirada de duas brocas cirúrgicas, irrigação e sutura, tendo sido registrada alta no mesmo dia.
Sustenta que, apesar da remoção dos corpos estranhos, persistem sintomas como peso/dor facial intermitente, passagem de água pelo nariz ao escovar e oscilações de olfato e paladar, motivo pelo qual passou a acompanhamento psiquiátrico desde maio/2025, com uso de fluoxetina 20 mg/dia e risperidona 1 mg/noite.
Alega a parte autora a ocorrência de falhas na prestação do serviço, consistentes em iatrogenia (deslocamento de instrumento ao seio maxilar), ausência e insuficiência de assistência pós-operatória, transferência do caso sem esclarecimentos e inexistência/insuficiência de prontuários do primeiro atendimento, a serem exibidos judicialmente.
Acrescenta que, em razão de carência contratual vigente, precisou contrair empréstimo e antecipar pagamentos para viabilizar exames e continuidade do cuidado, assumindo deslocamentos, filas e custos, além de repercussões familiares, sociais e econômicas (é pai socioafetivo de duas crianças, uma com TEA grau III, e cuida da mãe com Alzheimer), tendo inclusive cancelado o plano e retirado dependente por perda de confiança.
Relata, por fim, que a prova documental é robusta e organizada (CBCT com identificação do paciente e do serviço, anamnese/diagnóstico, relato operatório e evolução registrando a remoção das duas brocas, fotografias do período de sangramento e receituários/atestados de saúde mental), pleiteando a responsabilização do réu por falha na prestação do serviço, com reparação por danos materiais e morais, ressarcimento das despesas realizadas e exibição integral dos prontuários e registros do atendimento inicial. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir réu a obrigação de juntar aos autos o prontuário/imagens/DICOM completos da parte autora.
Da prova pericial Quanto a prova pericial, entendo que sua realização antecipara irá, inclusive, facilitar o direito de defesa da parte demandada, pois, com as conclusões do expert terá mais subsídios para contestar a ação, ou mesmo, reconhecer o direito do autor, evitando-se o prolongamento desnecessário da lide.
Deste modo, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo a DRA.
ISABELLE DE ARGOLO MELO, medica Odontóloga (cirurgia e traumatologia bucomaxi), CPF nº *91.***.*86-14,com endereço eletrônico: [email protected] e contato telefônico: (82) 99957-2132, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução 22/22.
Diante do exposto, intime-se o Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso em exame, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente no que diz respeito ao custeio imediato de CBCT de controle, nasoendoscopia, consultas e tratamento corretivo essencial, além de acompanhamento em saúde mental, verifico a ausência de relatório médico recente e circunstanciado que indique o tratamento adequado.
Assim, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a juntado do referido relatório.
DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatório médico específico, descrevendo o tratamento indicado como essencial.
Após, voltem conclusos.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 07:05
Decisão Proferida
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23/08/2025 04:22
Conclusos para despacho
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23/08/2025 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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