TJAL - 0731410-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0731410-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Eduardo Adolfo dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" proposta por Eduardo Adolfo dos Santos Silva em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consoante sentença de págs. 299/309, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
Acórdão às págs. 404/438.
Logo após, os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual às fls. 462/466, pugnando pela homologação do acordo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte ré.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pela parte ré.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 07:09
Homologada a Transação
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21/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:12
Termo de Encerramento - GECOF
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24/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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20/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:18
Recebimento de Processo no GECOF
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20/03/2025 15:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/03/2025 18:18
Remessa à CJU - Custas
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18/03/2025 18:11
Transitado em Julgado
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18/03/2025 14:20
Recebido recurso eletrônico
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11/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/09/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 11:04
Expedição de Carta.
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29/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:52
Decisão Proferida
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26/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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