TJAL - 0702272-62.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0702272-62.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Consulta - AUTORA: B1Thifanny Ester Alves de Omena dos SantosB0 - B1Jaqueline dos Santos Silva AlvesB0 - DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a autora, Thifanny Ester Alves de Omena dos Santos, menor de idade representada por sua genitora, Sra.
Jaqueline dos Santos Silva Alves, processa o estado de alagoas.
A exordial narra que a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista sem deficiência intelectual e com leve prejuízo na linguagem funcional (CID-11 6A02.0).
Conforme a avaliação neuropsicológica, ela necessita de um tratamento multiprofissional intensivo com carga horária mínima de 30 horas semanais, que inclui acompanhamento com psicólogo comportamental, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo e atividades esportivas terapêuticas como natação, musicoterapia e equoterapia.
A autora alega que o réu não fornece o tratamento de forma integral e regular na rede pública de saúde, e que sua família não possui recursos financeiros para custeá-lo na rede privada.
Diante do exposto, foi ajuizada a presente demanda, solicitando a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do processo e a concessão de tutela de urgência para obrigar o Estado a custear e fornecer o tratamento prescrito, com o pedido de que a decisão se torne definitiva no mérito.
A petição inicial foi instruída com laudos (fls. 25/37) e a referida avaliação neuropsicológica (38/40).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os remédios ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os remédios ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do procedimento.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais para a realização do procedimento, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo, 20 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
21/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:06
Decisão Proferida
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14/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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