TJAL - 0741748-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STEPHANY LOPES SILVA (OAB 14344/AL) - Processo 0741748-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Marco Antonio Rocha BarrosoB0 - DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, quanto ao pedido de exibição de documentos, destaco que esta tem natureza cautelar e, por essa razão, deverá a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicar a lide e seu fundamento (objeto da ação principal, caso venha a ser proposta), a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se verifica do art. 305 do CPC/2015, em prazo acima indicado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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