TJAL - 0809830-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809830-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Ignacio Guedes Pereira Bisneto - Agravado: Limpel Limpeza Urbana LTDA. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Ignácio Guedes Pereira Bisneto, contra decisão de págs. 655/658, originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0706160-39.2018.8.02.0001, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de págs. 628/630.
Vejamos os dispositivos: (...) Diante do exposto, CONHEÇO a presente exceção de pré-executividade para,em conformidade com a fundamentação desta decisão, TORNAR SEM EFEITO a determinação da penhora dos ativos financeiros do excipiente, José Ignácio Guedes Pereira Bisneto, constante da decisão de fls. 563.
Além disso, determino que qualquer cobrança realizada nesse sentido seja desconstituída.
Reconheço a inoportunidade da execução de seu patrimônio neste momento processual e, por conseguinte, DETERMINO que a execução prossiga apenas em face dos demais devedores. (...) (págs. 628/630) (...) Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 637/638, mantendo a decisão de fls.628/630 na forma como posta. (...) (págs. 655/658) Na petição do recurso, às págs. 01/10, a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, "dado que vem passando por sérios problemas financeiros, os quais foram inclusive agravados pelas medidas restritivas impostas indevidamente contra o Agravante pelo Juízo de 1ª.
Instância" (sic, pág. 03).
Todavia, não acostou aos autos documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco a guia de recolhimento.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos aditados) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do agravante = José Ignácio Guedes Pereira Bisneto, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados; além de proceder com a devida juntada da Guia de Recolhimento.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Feijó Abud (OAB: 22093/CE) - João Álvaro Quintiliano Barros (OAB: 6695/AL) - Victor Lucas Santos Guimarães (OAB: 15582/AL) -
25/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:27
Distribuído por dependência
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24/08/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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