TJAL - 0809339-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809339-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Miguel Arcanjo da Rocha Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital/AL, em 16/07/2025, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Miguel Archanjo da Rocha Neto, que, segundo a peça recursal, indeferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo, reputou competente a Justiça comum estadual, afastou a alegação de prescrição e deixou de suspender o feito, além de reconhecer relação de consumo com inversão do ônus da prova.
Relata tratar-se de ação indenizatória em que o autor, servidor público aposentado, afirma ter direito aos valores do PIS/PASEP e alega diferença a menor no momento do saque.
Postula: (a) ressarcimento de R$ 11.550,41 a título de dano material (rendimentos supostamente indevidos/retirados durante todo o período da conta); (b) R$ 10.000,00 por danos morais; e (c) custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
O Banco sustenta que a decisão é nula por deficiência de fundamentação, por haver limitado-se a invocar, de forma genérica, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, sem enfrentar as questões deduzidas na defesa, notadamente a ilegitimidade passiva do Banco, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Requer, por isso, a declaração de nulidade, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade do Banco, o ingresso da União e a remessa à Justiça Federal.
Em reforço, alega que, nas causas em que se discute recomposição do saldo por índices cuja definição compete ao Conselho Diretor do PASEP, a União deve figurar no polo passivo e a competência é federal, citando precedente: Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo [...] a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, I) .
Argumenta, ainda, que o Banco é mero agente operacional das contas (LC 8/1970 e Decreto 9.978/2019), sem ingerência na fixação de índices, atribuição do Conselho Diretor, razão pela qual não pode responder por critérios de atualização e juros aplicados às contas individuais.
O agravante também invoca o Tema 1.150/STJ, afirmando que sua tese reconhece a legitimidade do BB para falhas de gestão/lançamentos na conta (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação de rendimentos), mas não para discussão sobre critérios legais/normativos de correção hipótese em que a União deve integrar a lide e a competência é da Justiça Federal.
Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a prescrição, quando configurada a prescrição decenal parcial.
Sustenta que, em respeito à actio nata, o prazo de 10 anos conta do conhecimento da irregularidade; como o último saque ocorreu em 15/06/2023 e a ação foi ajuizada em 27/06/2024, estariam prescritos os valores anteriores a 27/06/2014.
Alegações também abrangem pretensões relacionadas a expurgos dos Planos Verão/Collor I, reputadas prescritas à luz da legislação citada.
Sustenta ser obrigatória a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ, que trata da interpretação do ônus da prova relativo a lançamentos a débito nas contas PASEP, com fundamento nos arts. 1.037, II, e 313, V, a, do CPC.
Argumenta que controvérsias sobre atualização monetária/irregularidades em conta PASEP não configuram relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo (gestão da União), não ofertando ao cotista produto/serviço no mercado com intuito lucrativo; por isso, não se aplica o CDC nem a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII.
Defende a manutenção da regra do art. 373 do CPC (distribuição estática/dinâmica nos termos legais).
Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC), alegando probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação, com destaque para a urgência e a adequação da medida ao caso concreto.
Ao final, requer: (a) o recebimento do agravo por instrumento; (b) a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC); (c) a intimação da parte agravada para contraminutar; e (d) o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, frente à irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado.
Declara a autenticidade das cópias e requer que as publicações sejam feitas em nome dos patronos indicados, com os dados profissionais e e-mails informados na petição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a avaliar o pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, cabe apreciar a questão atinente à suspensão do feito no primeiro grau, em razão da afetação do tema em discussão neste recurso no âmbito do STJ.
Isso porque, ao proceder a uma pesquisa no sítio oficial da Corte, de fato, se constata uma notícia de que o tema em discussão neste recurso, qual seja: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, se encontra afetado no STJ, de modo que há decisão daquela Corte, no sentido de determinar a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, goza de plausibilidade jurídica a tese recursal.
Leia-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifo nosso) De igual maneira, o risco da demora é claro, haja vista a probabilidade de se tomar decisões conflitantes, aptas a gerar insegurança jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de liminar de suspensão do processo de origem, determinando, em especial, o sobrestamento do feito cadastrado sob o nº 0730693-52.2024.8.02.0001, que tramita no primeiro grau, até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário, em razão da potencial prejudicialidade do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tendo em vista a questão de ordem pública decorrente da afetação do tema em debate junto a Corte Superior, determino também o sobrestamento deste agravo de instrumento até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de tomar conhecimento desta decisão e adotar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
25/08/2025 09:53
Recurso Especial Repetitivo
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14/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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