TJAL - 0734453-43.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:51
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734453-43.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Tereza M L da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação (fls. 245/256) interposta pelo Banco Bmg S/A, inconformado com a sentença (fls. 226/240) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n. 0734453-43.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Tereza Maria Lopes da Silva, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (b) condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração da autora, autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques realizados, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; (c) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado ao autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n. 14.905, de 28 de junho 2024. (d) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico.
No mérito, defende a legalidade da contratação, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Às fls. 264/267, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais rebate as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
26/08/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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