TJAL - 0701662-92.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/08/2025. 
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                                            28/08/2025 11:49 Ato Publicado 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701662-92.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Antonio Tragino dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação (fls. 311/321) interposta por Antonio Tragino dos Santos, inconformado com a sentença (fls. 301/308) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais tombada sob o n. 0701662-92.2023.8.02.0042, por ele ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo banco réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Confirmo os benefícios da justiça gratuita à parte autora outrora concedido (páginas 24/25), em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. [...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta que nunca quis contratar cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário, alegando que o banco réu, aproveitando-se da sua condição de idoso hipervulnerável, lhe impôs crédito via cartão consignado quando pretendia empréstimo pessoal consignado.
 
 Afirma que o valor foi creditado via TED em sua conta, mas o banco fez constar nas faturas como se fosse saque do cartão, constituindo prática abusiva.
 
 Argumenta nunca utilizado o cartão, requerendo, subsidiariamente, a readequação do contrato para empréstimo pessoal consignado com taxas do BACEN e parcelas fixas.
 
 Pleiteia a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando má-fé do apelado e aproveitamento de sua vulnerabilidade social.
 
 Em contrarrazões de fls. 325/345, a instituição bancária refuta todos os argumentos expostos pelo apelante, defendendo, em suma, o não provimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
 
 Inclua-se em pauta de julgamento.
 
 Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL)
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                                            26/08/2025 09:39 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
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                                            03/06/2025 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 09:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 09:20 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2025 09:18 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            03/06/2025 09:17 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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