TJAL - 0809792-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:59
Ato Publicado
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28/08/2025 10:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 10:18
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809792-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Julio Pedro Oliveira Barbosa - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Julio Pedro Oliveira Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos n° 734088-18.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas (págs. 229/230, origem).
Nas suas razões de págs. 1/10, a parte agravante alegou que aufere remuneração líquida "de pouco mais de 5 (cinco) mil reais", destacando que as despesas mensais ultrapassam os limites de tal remuneração, razão pela qual o pagamento das custas iniciais, somado aos custos mensais que possui, perfaz quantia manifestamente incompatível com sua capacidade financeira.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante alegou nos autos sua hipossuficiência, por meio da declaração subscrita (pág. 13) a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
O pleito fora indeferido, no primeiro grau, com a seguinte fundamentação: 6.
Nos autos há holerite indicando a remuneração do autor (fls. 220), novalor de R$ 5.307,77 (cinco mil trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), a qualpermite o pagamento das custas (fls. 227), considerando notadamente seu reduzidovalor. 7.
A Assistência Judiciária destina-se aos que, efetivamente, não tem rendimentos para poder quitar as custas.
Seu desvirtuamento configura um grave maltrato ao combalido contribuinte de Alagoas que, afinal, resta obrigado a arcar comas despesas existentes em cada um dos feitos.
Para além, configura atentado aoprincípio da isonomia, notadamente quando iguala os desiguais. 8.
Perceba-se, por derradeiro, que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação deproporcionalidade com o valor das custas.
Como se percebe, o magistrado de primeiro grau utilizou-se do salário do agravante, como fundamentação para indeferir o pleito, sem fundamentar concretamente na ausência de elementos da hipossuficiência econômica.
Neste ponto, merecem relevo os custos mensais do requerente, comprovados às págs. 220/226 da origem, que se mostram superiores ao que aufere mensalmente, indicando que o pagamento de qualquer valor em custas judiciais corresponde à exigência desproporcional.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso a agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória recursal, para sustar a determinação de que a agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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