TJAL - 0728157-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0728157-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Arthur Tenório da Silva RibeiroB0 - Autos nº: 0728157-34.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Arthur Tenório da Silva Ribeiro Réu: Unimed Maceió DECISÃO A parte autora apresentou requerimento de emenda à petição inicial para incluir o pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que aparte autora ficou (e permanece) sem a cobertura do plano de saúde.
Desta forma, recebo a emenda à petição inicial, determinando o prosseguimento do feito com a citação/intimação do requerido nos termo da decisão de fls. 34-38.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0728157-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Arthur Tenório da Silva RibeiroB0 - Autos nº: 0728157-34.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Arthur Tenório da Silva Ribeiro Réu: Unimed Maceió DECISÃO ARTHUR TENÓRIO DA SILVA RIBEIRO, neste ato representado por sua genitora, BÁRBARA TENÓRIO SARMENTO, devidamente qualificados, por intermédio de advogada, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, também qualificado, aduzindo em seu favor, em síntese, que: "A parte autora é representada por sua genitora, Sra.
Bárbara, beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, na condição de dependente de sua mãe, Sra.
Luciana Tenório da Silva Sarmento, que possui contrato ativo na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, com cobertura plena, inclusive para eventos relacionados à gestação, parto e pós-parto.
No dia 05 de abril de 2025, nasceu Arthur Tenório da Silva Ribeiro, ocasião em que, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias contados do nascimento, a família buscou, de forma reiterada e diligente, a inclusão do recém-nascido como seu dependente no plano de saúde mantido junto à demandada, sem a exigência de cumprimento de carência, conforme lhe assegura a legislação de regência.
Não obstante a clareza da lei, a Ré, de maneira absolutamente ilegal, arbitrária, abusiva e discriminatória, recusou-se a realizar a inclusão do neonato, sob o infundado argumento de que o contrato não comportaria neto como dependente, ignorando por completo a expressa previsão normativa e jurisprudencial que garante esse direito, inclusive quando o beneficiário é dependente, e não titular do plano.
Persistente na busca pela efetivação de um direito básico e inquestionável, a autora realizou nova tentativa administrativa no dia 29 de abril de 2025, igualmente na sede da Ré, ocasião em que, além de manter-se inerte quanto à obrigação legal, a operadora recusou-se até mesmo a fornecer protocolo formal do pedido, numa conduta que denota má-fé, afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social dos contratos. " Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré inscreva o beneficiário Arthur Tenório da Silva Ribeiro como beneficiário nos mesmos termos e condições do plano de sua genitora, Sra.
Bárbara Tenório, sem cumprimento de carências. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)".
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
No caso em tela, cuida-se de ação na qual o autor, recém-nascido, pretende, em tutela antecipada, ser incluído como dependente de sua genitora no plano de saúde disponibilizado pela ré, sem a incidência de qualquer carência.
Em uma análise perfunctória, é possível aferir, pela documentação acostada à inicial, que houve a solicitação tempestiva e a negativa da ré em realizar a inscrição do autor, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde disponibilizado por referida operadora, no trintídio legal (artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei n° 9.656/1998) (fls. 06-07).
Nos termos da resolução 465/2021 da ANS, deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo consumidor, possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) - grifei.
Por outro lado, evidente o risco de dano, caso a medida não seja concedida neste momento processual, uma vez que o autor, recém-nascido, ficará sem cobertura do plano de saúde, o que pode gerar riscos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré inscreva Arthur Tenório da Silva Ribeiro como beneficiário nos mesmos termos e condições do plano de sua genitora, Sra.
Bárbara Tenório, sem cumprimento de carências, no plano de saúde disponibilizado pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até ulterior decisão.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 21:50
Decisão Proferida
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21/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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