TJAL - 0700870-09.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/), ADV: JOÃO PAULO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 16056AL/) - Processo 0700870-09.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Vera Lúcia Bezerra da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a.B0 e outros - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Narra a parte autora que não é correntista em nenhuma das empresas rés e foi surpreendida com a inclusão de seu nome na lista dos devedores dos serviços de proteção ao crédito.
Assevera que não realizou nenhuma transação bancária com nenhuma empresa ré, nem contratou nenhum tipo de pacote, pleiteando assim o amparo jurisdicional. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu artigo 300, discorre acerca da tutela de urgência, requerendo para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há elementos mínimos que provem os fatos alegados na inicial, carecendo de documentos que comprovem a relação jurídica alegada pelo Autor, sendo impossível, por ora, indicar se houve ou não a contratação dos serviços alegados, existindo necessidade de dilação probatória para tanto.
Além disso, vê-se que a citada negativação, pelos elementos acostados aos autos, datam do ano de 2024, mais de 12 (doze) meses, sem a oposição da parte autora, demonstrando não haver prejuízo a sua subsistência.
Logo, não há que se falar em urgência na concessão da medida.
Assim, entendo que se faz necessária a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, para o exercício do contraditório efetivo, evitando-se decisão surpresa, que poderá causa dano reverso ao outro contratante, sem que haja qualquer elemento concreto que indique ser o desconto indevido.
Após, a apresentação da contestação a tutela poderá ser reanalisada com maior segurança para ambas as partes, desde que haja novo pedido fundamento pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro pedido de antecipação de tutela ante a ausência de probabilidade das alegações da parte autora e ausência de urgência da medida, nos termos do artigo 300, do CPC.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
19/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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