TJAL - 0809429-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 18:15
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 13:13
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809429-53.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: MATHEUS SANTOS SILVA - Impetrado: JUIZO DO 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital – Maceió/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Matheus Santos Silva, em face de ato coator praticado pela Juíza de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos de n. 0701529-04.2025.8.02.0067.
A defesa narra que o paciente está preso preventivamente desde o dia 27.07.2025, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 13.340) e ameaça no contexto de violência doméstica contra mulher (art. 147, §1º, do CP).
Argumenta na inicial a ausência dos requisitos da prisão preventiva e, consequentemente, a necessidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Para embasar sua tese, aponta que não restou configurada a periculosidade da liberdade do acusado, visto que a fundamentação da decisão, ao seu ver, foi genérica.
Pugna, ao final, a concessão liminar da Ordem. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cuida-se de ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental, dotada de rito célere e cognição sumária, cuja análise está limitada às provas pré-constituídas, em profundidade inferior à necessária para sentença de mérito no processo de conhecimento.
Ainda, é possível a concessão da liminar neste tipo de ação, desde que fique comprovada a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a demonstração dos possíveis efeitos danosos consequentes do retardamento da decisão sobre a matéria (periculum in mora).
Assim, é imprescindível a demonstração inequívoca, e de plano, do preenchimento dos requisitos autorizadores.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em analisar se foram observados os requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada, especialmente se estaria justificado o receio de atravancamento da instrução criminal e a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública.
Como medida cautelar excepcionalíssima, se submete as diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação preliminar.
Por não se tratar de antecipação punitiva, para a validade do decreto prisional é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam: a) a admissibilidade da medida, através da adequação ao art. 313, do CPP; b) a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) a presença de ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ainda, poderá ser decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade, à luz do §2º, do art. 312, do Código de Processo Penal.
Feitas tais considerações, passo à análise da idoneidade, ou não, da fundamentação da decisão, no que tange aos requisitos legais da prisão preventiva do paciente.
Em exame dos autos à origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.07.2025 pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no contexto de violência doméstica contra mulher.
Extrai-se do Inquérito Policial (pp. 11-48) que a vítima denunciou seu ex-companheiro à polícia por ameaçá-la de morte com uma faca, após ela se negar a abrir a porta de sua residência ao acusado.
Consta, ainda, nas pp. 32-33, decisão anterior referente aos autos do processo n. 0701629-04.2025.8.02.0067, que revogou a prisão preventiva do acusado e determinou medida protetiva em favor da vítima, sua ex-companheira.
Em audiência de custódia, a magistrada ao converter o flagrante em preventiva, fundamentou oralmente a sua decisão apontando que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam a prova de materialidade e indícios de autoria, através dos depoimentos prestados, com maior relevância na palavra da vítima (fumus comissi delicti), destacando que a reiteração da conduta do acusado contra a sua ex-companheira, revela que a sua liberdade apresenta risco concreto à ordem pública e a integridade física e emocional da vítima, além de comprovar a ineficácia das medidas cautelares anteriormente estabelecidas (periculum libertatis).
Apesar do argumento defensivo, em casos em que é identificada a reiteração delitiva, em especial em crimes desta natureza, com descumprimento de medidas protetivas impostas anteriormente, a aplicação da segregação cautelar mostra-se como a única medida capaz de assegurar à vítima, a sua integridade física, psíquica e emocional, de modo que a sua manutenção é a medida cabível e proporcional.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus.
Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequência, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
22/08/2025 15:35
Encaminhado Pedido de Informações
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22/08/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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