TJAL - 0711938-08.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711938-08.2021.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Rozileuza Barros Guedes - Recorrida: Maria Fátima - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0711938-08.2021.8.02.0058, em que figuram, como recorrente, Rozileuza Barros Guedes, e, como recorrida, Maria Fátima, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condenou-se o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da corrigido da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVIZADOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DOCUMENTO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA NO VALOR DE R$ 650,00, REFERENTE À COMPRA DE BENS MÓVEIS, APESAR DA REVELIA DA PARTE RÉ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, APESAR DA REVELIA DA PARTE RÉ, HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO COBRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR : 1) A REVELIA NÃO POSSUI EFEITOS ABSOLUTOS, PODENDO SER RELATIVIZADA QUANDO NÃO HÁ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, CONFORME PRECEITUA O ART. 345, III, DO CPC. 2) O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POR SER DOCUMENTO UNILATERAL E DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DE DÉBITO ENTRE AS PARTES. 3) AS CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS, NA FORMA COMO APRESENTADAS, NÃO PERMITEM AFERIR COM SEGURANÇA A IDENTIDADE DA INTERLOCUTORA, O CONTEXTO COMPLETO OU A QUE SE REFEREM AS COBRANÇAS MENCIONADAS. 4) CABE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELA SÓ REVELIA DA PARTE ADVERSA.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) -
22/08/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 12:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 17:17
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 18:45
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 17:56
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2024 16:38
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2024 16:32
Recebimento do Processo entre Foros
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04/06/2024 12:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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03/06/2024 08:23
Pedido de Redistribuição
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07/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 10:50
Registrado para Retificada a autuação
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05/03/2024 14:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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